Não podem os procuradores do Estado, sem expressa autorização do chefe do Executivo Estadual, praticar quaisquer dos atos jurídicos-processuais elecandos no inciso VII, segunda parte, do art. 4º da Lei Complementar Nº 42/86, de 16 de dezembro de 1986. (Publicado no D.J. em 07, 08 e 09.05.99)
Referências:
Arts. 4º, inciso VII, segunda parte e 8º, inciso IX, da LC nº 42/86;
Art. 38, parte final, do CPC.
Precedentes:
Apelação Cível nº 97.001630-6 da Comarca de Mamanguape
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgada em 14.08.97
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS - PEDIDO DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES FORMULADO POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - APELAÇÃO - PROVIMENTO.
É nula, não produzindo nenhuma eficácia, sentença que homologa pedido de extinção de ações fiscais, requerido por Procurador desvestido de poderes especiais.
A Procuradoria Geral do Estado só pode praticar ato que implique renúncia de direito do Estado quando expressamente autorizada pelo Governador. "Inteligência do art. 4º, inc. VII, da Lei Complementar Estadual nº 42/86, publicada no DOE de 25.12.86".
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Remessa de Ofício nº 97.001910-1 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgada em 18.08.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: FAZENDA PÚBLICA - Execução Fiscal - Extinção de processo declarada a requerimento de Procurador do Estado - Ausência de expressa autorização do Governador - Lei Complementar nº 42/86, artigo 4º, VII.
O Procurador-Geral do Estado da Paraíba não pode renunciar ao direito sobre que se funda ação sem autorização expressa do Chefe do Executivo Estadual. Inteligência do art. 4º, VII, da Lei Complementar nº 42/86.
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Remessa de Ofício nº 97.001911-9 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgada em 18.08.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS - PROCURADOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE.
Sendo indisponíveis os direitos da Fazenda Pública, o Procucador do Estado, sem expressa autorização, não pode requerer extinção de processos de execução fiscal.
Se assim procede, o ato é nulo e não produz efeitos, devendo ser provido o apelo para reinstaurar o processo, extinto pelo Juiz.
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Remessa de Ofício nº 97.001912-7 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgada em 25.08.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: PROCURADORES DO ESTADO - REQUERIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO - PODERES EXCLUSIVOS DO PROCURADOR GERAL
- Somente quem detém poderes para requerer a extinção do processo, é o Procurador-Geral do Estado, em harmonia com o art. 4º, inciso VII, do Estatuto dos Procuradores do Estado.
- Apelação conhecida e provida, a fim de ser anulada a decisão que extinguiu o processo com julgamento do mérito.
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Apelação Cível nº 97.002504-6 da Comarca de Alhandra
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 06.11.97
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROCURADOR - COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE PODERES - CONFIGURAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA - PROVIMENTO.
É de se considerar nulos todos os atos praticados por Procurador de Estado que não possuía poderes para funcionar no feito, configurando usurpação de poderes outorgados a outro Procurador legalmente designado. De igual modo nulo, se por aquele foi requerida a extinção da ação executória fiscal, com consequente cancelamento da dívida ativa estadual, conduta da exclusiva competência do Chefe do Executivo ou, a quem autorização expressa outorgar.
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Apelação Cível nº. 97.003464-9 da Comarca de Bayeux
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 19.02.98
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Extinção do processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, V). Apelação - Preliminar: ausência de sujeição da sentença ao reexame necessário - Rejeição - Provimento.
1. Sujeita-se a reexame necessário a sentença que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, não se lhe submetendo, contudo, a que declara extinto esse mesmo processo com julgamento do mérito, ante a dicção do art. 269, V, do CPC, por não lhe ser desfavorável.
2. Não outorgada, peloGovernador, autorização expressa ao Procurador do Estado para renunciar ao direito sobre que se funda a ação, tem-se por nula a sentença que veio a declarar extinto o processo com julgamento do mérito.
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